Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:8632/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10772/2018.
3. Responsável(eis):ELIANE INACIO DA SILVA - CPF: 91771200359
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ELIANE INACIO DA SILVA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

8. DESPACHO Nº 1331/2022-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Eliane Inácio da Silva, Diretora de Compras, à época, da Secretaria de Estado da Saúde, em face do Acórdão nº 448/2022-TCE/TO –Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 10772/2018, no qual este Tribunal de Contas julgou a Inspeção in loco realizada em atendimento à RESOLUÇÃO Nº 526/2018 - TCE/TO – Pleno, a qual teve o objetivo de verificar a execução do Contrato nº. 92/2018 (Processo 4177/2018), celebrado entre a mencionada Secretaria e a empresa Sancil Sanantonio Construtora e Incorporadora Ltda..

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 2644/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor Eliane Inácio da Silva, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 448/2022 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 10772/2018.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 17/10/2022 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3100, de 28/09/2022 (quarta-feira), com publicação em 29/09/2022 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 30/09/2022 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 24/10/2022¹ (segunda-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

É a informação.”

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 10772/2018 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/11/2022 às 11:36:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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